
No cenário que vivemos, com os desdobramentos do coronavírus (COVID-19), serve a presente para informá-los do ponto de situação no qual passamos em Portugal; colocar-me à disposição para o esclarecimento de dúvidas e especialmente para pedir que se cuidem e sigam as medidas de contingência.
Desde sexta-feira passada dia 16/03, foram diariamente publicadas medidas legislativas para adequações desta excepcional situação pela qual vivemos, sendo ontem decretado estado de emergência.
O estado de emergência terá a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
Desta feita ainda não conseguimos dar uma posição definitiva para algumas questões; resta-nos esperar e acompanhar.
Quanto aos documentos:
O Governo decretou que os documentos suscetíveis de renovação, cuja validade termine a partir de 24 de fevereiro, são considerados válidos para todos os efeitos legais até 30 de junho. Esta medida aplica-se a: Cartão de Cidadão, Carta de condução, Registo Criminal, Certidões e Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional.
Quanto aos serviços públicos :
Nos foi recomendado que os cidadãos privilegiem os canais digitais para acederem aos serviços públicos.
Quanto aos prazos processuais :
Estão suspensos todos os prazos processuais, excepto tratando-se de processos urgentes.
Será discutida uma medida que aplicará a todos os processos o regime das férias judiciais até cessarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da presente infeção epidemiológica. A lei aplicar-se-á retroactivamente ao dia 13 de Março.
Quanto às empresas e aos trabalhadores :
Solicito que, na medida do possível, tenham calma para gerir esta delicada questão. Não se esqueçam que as medidas agora tomadas surtirão reflexos futuros e devem ser bem ponderadas.
Tenham atenção às formalidades para denúncias dos contratos em geral, arrendamento e as consequências decorrentes das normas que regulam as relações em defesa do consumidor.
E, justamente, dadas as diárias alterações legislativas, as melhores soluções ainda estão sob a mesa.
Reafirmo o que já devem ter visto na comunicação social, sobre o regime do teletrabalho previsto nos art.ºs 165.º e 166.º do CT e no art.º 29.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março e o regime extraordinário do Layoff que concede apoios às empresas para manutenção dos postos de trabalhos (cfr. Port. n.º 71-A/2020, de 15.03., c/ a alteração da Port. 76-B/2020, de 18.03.).
Reitero meus votos para que se cuidem !
Bem hajam!
Angelita Reis
Advogada